Liga Esportiva Oeste Catarinense

Liga Esportiva Oeste Catarinense

Fundada em 22 de agosto 1949

Administração Jair Júlio Dariva - 2008 à 2012


Conforme Assembléia Geral Extraordinária realizada em 27 de Novembro de 2003, foram aprovadas as alterações dos seguintes artigos:

CAPITULO I

Art. 1º - A Liga Esportiva Oeste CatarinenseLEOC, é uma entidade civil, fundada em 22 de Agosto de 1949, com sede e foro no município de Joaçaba (SC), e são considerados seus fundadores

- Cruzeiro Atlético Clube

- Grêmio Esportivo Comercial

- Esporte Clube Municipal

- Sociedade Esportiva Recreativa Sadia

- Arabutã Futebol Clube

- Associação Esportiva Duque de Caxias

Parágrafo Primeiro – A LEOC é representada ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente por seu Presidente.

Art. 2º - A LEOC tem por fim aperfeiçoar e difundir o amadorismo do Meio Oeste do Estado com a jurisdição nos municípios de Joaçaba, Herval D’Oeste, Luzerna, Erval Velho, Lacerdópolis, Ibicaré, Pinheiro Preto, Treze Tílias, Água Doce e Catanduvas e Tangará;

Parágrafo Primeiro – A LEOC tem por finalidade dirigir e incrementar a prática do futebol, tênis, bolão, atletismo, natação, voleibol, futsal e outros esportes que não entrarem a ser dirigidos por outras ligas especializadas.

Parágrafo Segundo – O tempo de duração da LEOC é indeterminado, e sua extinção se dará por incontrolável e absoluta impossibilidade, material ou legal, de preencher as suas finalidades por qualquer modo.

Parágrafo TerceiroSão símbolos da LEOC:

a) - A Bandeira

b) - O Emblema

c) - O Hino.

Parágrafo Quarto – A Bandeira terá cor verde, vermelha e branca com o formato de um triângulo. É permitida a mudanças dos símbolos mediante a aprovação de 3/4 (três quartos) dos votos em Assembléia Geral, proibida a adoção daqueles que possibilitem confusão com a Bandeira Nacional, quer com relação as cores, desenhos geométricos e dísticos.

Parágrafo Quinto – A extinção da LEOC será efetivada, se aprovada por unanimidade dos presentes à Assembléia Geral, para este fim exclusivo convocada.

Parágrafo Sexto – A Assembléia Geral Extraordinária, prevista no parágrafo anterior só poderá ser realizada com a presença mínima de 3/4 (três quartos) dos filiados em condições de dela participarem;

Art. 3º - A LEOC promoverá a realização de campeonatos, torneios e competições, objetivando o desenvolvimento cultural, moral e físico dos desportistas, e contribuir para o progresso material e técnico de seus filiados; Art. 4º - A LEOC manterá elevado espírito de disciplina e união desportiva no seio das entidades sujeitas à sua jurisdição, assim como fiscalizará as entidades que a constituem, na parte que se referir as obrigações decorrentes das disposições deste estatuto, e do Decreto Lei nº 3.199, de 14 de Abril de 1941 e demais Leis e Regulamentos que forem elaborados pelas Federações a que estivem subordinadas.

CAPITULO II

DOS PODERES DA LIGA

Art. 5º - São poderes da LEOC:

a) – A Assembléia Geral;

b) – O Conselho Diretor;

c) – O Conselho Fiscal;

d) – As Comissões Técnicas;

Art. 6º - A Assembléia Geral é constituída pelo Presidente e Secretário da LEOC, e pelos Presidentes dos clubes filiados, ou seus representantes, devidamente credenciados.

Art. 7º - Compete a Assembléia Geral:

a)- Eleger quadrienalmente o Presidente, e o Conselho Fiscal, obedecendo o sistema de voto unitário na representação dos clubes filiados.

b)– Reformar e alterar os estatutos quando se fizer necessários;

c) Discutir e aprovar os relatórios e prestações de contas apresentados pelo presidente

d) A representação será unipessoal, vedado o voto por procuração. Art. 8º - A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á ordinariamente, quadrienalmente na segunda quinzena de julho para o disposto na letra “A” do artigo anterior; Art. 9º- Para efeito das alíneas seguintes do artigo anterior, a Assembléia Geral se reunira extraordinariamente, mediante pedido da metade mais um de seus membros, ou quando convocadas pelo Presidente da LEOC em qualquer época; Art. 10º - A presidência da Assembléia Geral cabe ao Presidente da LEOC; Art. 11º - A LEOC, por intermédio da secretaria, comunicara com antecedência de 05 dias, pelo menos, a todos os clubes filiados, a ordem do dia da Assembléia Geral, de tal notificando o representante credenciado;

Art. 12º - A Assembléia Geral considera–se legalmente constituída em primeira convocação com a maioria de seus membros, ou em segunda convocação com qualquer número de representantes, e que será realizada depois de 48 horas sem nova CONVOCAÇÃO;

Art. 13º - Somente poderá ter assento na Assembléia Geral os representantes dos clubes filiados quites com a tesouraria da LEOC.

CAPITULO III

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 14º - O Conselho Diretor da LEOC é constituído por um Presidente, sendo que o Vice- Presidente será escolhido pelo Presidente eleito e submetido à apreciação dos clubes filiados, nos termos do artigo 7º, letra “A”, por 04 (quatro) anos, 01(um) Secretario, 01 (um) Diretor Técnico, 01 (um) Diretor Financeiro, 01(um) Diretor do Departamento de Árbitros e 01 (um) Diretor do Departamento de Futebol de Salão, estes últimos nomeados pelo Presidente.

Art. 15º - São condições para esses cargos:

a) Ser Brasileiro nato; b) Ser de maior idade; c) Não ter sofrido penalidades alguma imposta pela LEOC, seus filiados ou entidades superiores a que estiverem filiados; Art. 16º - O Presidente é o representante legal da LEOC em juízo ou fora dele, em todos os atos em que esta agir como instituição desportiva ou civil; Art. 17º - As funções executivas da LEOC e dos clubes filiados serão exercidas unicamente pelo Presidente. Art. 18º - Compete ao Presidente da LEOC: a) - Presidir a Assembléia Geral; b) – Administrar a LEOC, e executar as decisões da Assembléia Geral; c) – Resolver os casos omissos; d) – Dar conhecimento aos clubes, delegados, árbitros, auxiliares e jogadores das penalidades aplicadas pela Junta de Justiça Disciplinar e Tribunal de Justiça; e) – Proclamar os resultados dos jogos dos campeonatos e certames dirigidos pela LEOC; f) – Conceder ou não aos clubes filiados permissão para promoverem ou disputarem jogos amistosos entre clubes, seus filiados; g) – Firmar em nome da LEOC contratos ou quaisquer outros documentos de responsabilidade; h) – Nomear representante da LEOC que julgar necessário assim como também os secretários, os tesoureiros, pelos quais é o único responsável, e cujas funções são reguladas no presente estatuto; i) – Mandar fazer a escrituração da LEOC, de modo a merecer fé em juízo ou fora dele; j) – Decidir sobre pedidos de filiação ou de desfiliação de clubes; k) – Convocar sempre que julgar necessário a Assembléia Geral; l) – Dar votos de qualidade nas sessões das Assembléias Gerais; m) - Apresentar a Assembléia Geral por ocasião da posse da nova Presidência, o relatório de sua gestão, incluindo um balancete da tesouraria, independente dos relatórios obrigatoriamente apresentados mensalmente, a Federação Catarinense de Futebol, inclusive balancete; n) – A execução dos atos administrativos, mediante autorizações escritas, sucessivamente numeradas, ainda que tenham caráter reservado, sobre tudo se repercutirem os seus efeitos na posição financeira das obrigações sociais; o) - Divulgar os atos administrativos da LEOC; p) - Nomear e destituir os membros do Conselho Diretor, das Comissões Técnicas e Departamentos da LEOC; q) – Chefiar embaixadas representativas da LEOC, ou nomear representantes respectivos; r) Solicitar a FCF, permissão para realizações de jogos ou competições intermunicipais ou interestaduais; s)– Administrar a LEOC, com exata observância dos preceitos legais e estabelecer, prestando sempre que solicitado todas as informações aos outros poderes; t) – Resolver casos urgentes, em nome e “ad referendum” da Assembléia Geral. u) – Propor a Assembléia Geral reforma ou emenda do estatuto ou regimento da LEOC; v) – Promover campeonato ou torneio dentro do regulamento aprovado pelo Conselho Arbitral. x) – Proclamar o CLUBE campeão de campeonato ou torneio. Art. 19º - Compete ao Vice- Presidente: a) – Substituir o Presidente em seus impedimentos; b) – Assumir o exercício pleno da Presidência, quando se verificar a vaga do cargo de Presidente; Art. 20º - Compete ao Secretário geral: a) – Dirigir a Secretaria, preparar e encaminhar todo o expediente oficial; b) – Redigir e assinar a ata das Assembléias Gerais, que deverá secretariar; c) – Fazer a correspondência da LEOC; d) – Assinar a correspondência da LEOC quando autorizado pelo Presidente; e) – Fazer demais serviços ordenados pelo Presidente; Art. 21º - Compete ao 1º secretário: a) – Auxiliar o secretário geral, e substitui-lo em seus impedimentos; Art. 22º - Compete ao 1º tesoureiro:

a) – Manter em dia e devidamente organizada a escrita da LEOC.

b) – Arrecadar e guardar todos os valores LEOC, e depositar em banco designado pelo Presidente, os valores em dinheiro, cheques e ordens de pagamento; c) – Proceder a cobrança de todas as receitas da LEOC, depositando em banco, sendo o responsável por todos os valores; d) – Pagar todas as despesas autorizadas pelo Presidente; e) – Assinar com o Presidente todos os cheques, ordens de pagamento e demais títulos de créditos; f) – Apresentar ao Presidente, no primeiro mês do ano imediato, o balanço financeiro correspondente ao ano anterior, de acordo com as normas de contabilidade e padrões do tipo adotados pela FCF;

CAPITULO V

DO PATRIMÔNIO

Art. 23º - Constitui o patrimonio da LEOC: a) – Os saldos existentes nos fundos disponíveis; b) – Os prêmios de caráter permanente; c) - Os bens móveis e imóveis que possua ou venha possuir; d) - Material esportivo que possua ou venha possuir.

CAPITULO VI

DAS RECEITAS E DESPESAS

Art. 24º - A receita da LEOC, é constituída: a) – Emolumentos e multas; b) - Taxas provenientes de inscrição de competições das filiadas e outros; c) - Auxilio, subvenção ou doação provenientes dos poderes públicos; d) - Taxas cobradas por processos junto a Junta de Justiça Disciplinar; e) - Outras taxas. Art. 25º - As despesas da LEOC, é constituída: a) – Limpeza, manutenção e conservação da sede; b) - Do expediente da secretaria e tesouraria; c) – Anuidades a que esteja obrigada por suas filiações ; d) – Pelas despesas com representações; e) – Pelas despesas com prêmios e troféus para campeonatos ou torneios; f) – Pelas despesas eventuais. Art. 26º - As taxas serão cobradas de acordo com a tabela vigente da entidade. Art. 27º - As anuidades para a obtenção do alvará de funcionamento dos clubes e Liga, deverão ser recolhidas em Banco Oficial do Estado, no mês de Janeiro de cada ano, através da LEOC. Art. 28º - A LEOC não poderá dispensar, em hipótese nenhuma, o recolhimento das taxas e emolumentos que lhe são devidas.

CAPITULO VII

DA FILIAÇÃO DOS CLUBES

Art. 29º - Poderão filiar-se a LEOC, todas as Associações Amadoras, sediadas no território da Jurisdição definida no artigo 2º. Parágrafo Único – A cada Associação será concedido uma única filiação, observados os aspectos de distância da sede e interesse da própria Liga Art. 30º - São condições essenciais para filiação: a) - Ter personalidade Jurídica e existência legal comprovada b) - Ter seus estatutos em harmonia com as leis da LEOC, e do Decreto Lei no. 3.199, de 14 de abril de 1941; c) - Ter uma diretoria idônea, devendo constar os nomes e profissões dos Diretores no requerimento de filiação; d) - Possuir sede social e praça de exercícios atléticos desportivos, próprios ou arrendados, que satisfaçam as exigências regulamentares; e) - Remeter um desenho do uniforme e pavilhão adotado, sujeitando-se as modificações que forem exigidas; f) - Praticar os esportes para o levantamento moral e cívico da mocidade; g) – Depósito da importância correspondente a taxa de filiação; h) - Apresentar requerimento de filiação, instruído com os documentos previstos no regimento em vigor; i) - Recolher as taxas e emolumentos estabelecidos; j) - Disputar, até sua definitiva conclusão, os campeonatos ou torneios organizados pela LEOC, nos quais estejam inscritos, nas formas e condições estabelecidas nos respectivos regulamentos. k) - Relacionar- se com as demais filiadas, obedecidas as condições estipuladas na Legislação Desportiva. l) - Dirigir- se aos poderes da LEOC, na forma prevista na Legislação m) - Apresentar recurso e formular consulta aos poderes da Liga Esportiva Oeste Catarinense; n) - Integrar a Assembléia Geral da LEOC e participar das reuniões quando convocadas.

CAPTULO VIII

Art. 31º - Deveres dos Clubes Filiados: a) - Entreter relações desportivas com clubes filiados da LEOC, ou por esta reconhecida; b) - Reconhecer a LEOC, como única dirigente dos desportos contidos no artigo 2o., nos municípios, respeitando e cumprindo os estatutos, leis e regulamentos, sendo-lhes expressamente vedado, sob pena de eliminação, usar de procedimento judicial para invalidar ou anular leis regulamentos esportivos e decisões, quer do Tribunal de Justiça, Junta Disciplinar, FCF, ou da LEOC, salvo as questões patrimoniais; c) - Pagar pontualmente as taxas, emolumentos, multas ou outros débitos que tenham para com a LEOC; d) - Entrar, dentro de 15 dias, no máximo, para os cofres da LEOC, com o produto das taxações estabelecidas nas leis em vigor; e) - Comunicar, dentro de 10 dias, a eliminação de desportistas, justificando sempre a aplicação da penalidade; f) - Comunicar, dentro de 10 dias, a eleição da nova Diretoria, as alterações feitas nas mesmas e mudança da sociedade no que se refere a sede social; g) - Fazer parte das Assembléias Gerais h) - Em caso de impossibilidade da participação em campeonatos, manifestar e justificar perante a presidência, antes da conclusão do respectivo prazo, dos motivos de alta relevância que impeçam a sua participação a fim de serem julgados os referidos motivos; i) – Dar ingresso individual e franco nas competições desportivas que promover, na tribuna oficial ou tribuna especial à autoridades e diretores da LEOC, e aos portadores de ingressos fornecidos pela LEOC; j) - Ceder suas praças de esportes quando requisitadas k) – Inscrever-se a disputar os campeonatos promovidos e dirigidos pela LEOC, e em caso de impossibilidade, manifestar, justificar perante a Presidência, antes do término do respectivo prazo, dos motivos de sua não participação; l) – Não permitir que participem dos jogos oficiais ou amistosos, ou de outras competições esportivas, atletas que estejam cumprindo penalidades impostas pela LEOC ou por entidades superiores; m) – Não permitir que pessoas punidas pela LEOC, ou por outras entidades exerçam qualquer função administrativa, técnica ou profissional; n) – O encaminhamento aos órgãos da Justiça e a FCF de qualquer matéria originária dos clubes, deverá ser feito pela LEOC, ressalvada a hipótese do artigo 10o. do Decreto 3.199 de 14 de abril de 1.941; o) – Cercar de todas as garantias de seu alcance, os Delegados, os Diretores de Departamentos, os Árbitros e seus Auxiliares em todas as praças esportivas; p) – Ceder a LEOC, as suas respectivas praças de desportos para a realização de provas de qualquer natureza, por ela promovida; q) – Satisfazer, dentro de 08 dias, os pedidos de informações feitos pela LEOC; r) - Não permitir que atletas menores de 16 (dezesseis) anos participem de competições esportivas promovidas pela LEOC, a não ser com a expressa anuência, por escrito, de seus pais ou responsáveis; s) - Pedir permissão ao Presidente da LEOC, por escrito, para promover jogos locais, intermunicipais e interestaduais.

CAPITULO IX

DO CONSELHO FISCAL

Art. 32º - O Conselho Fiscal, poder de fiscalização permanente da LEOC será composto por 03 (três) membros, eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos, em escrutínio secreto, pela Assembléia Geral. Parágrafo Único - O mandato do Conselho Fiscal encerra- se com a posse dos eleitos para o mandato seguinte. Art. 33º - Compete ao Conselho Fiscal: a) – Examinar os documentos das receitas e despesas da LEOC; b) – Dar parecer sobre balancetes mensais ou anuais da tesouraria; c) – Dar parecer sobre o balanço anual, apresentado pelo Presidente; d) – Examinar, sempre que achar necessário, os livros da tesouraria; e) - Denunciar as irregularidades verificadas, sugerindo mediadas saneadoras e as providências necessárias ao exercício pleno de suas funções fiscalizadoras; f) - Apurar, quando lhe couber, a responsabilidade dos membros da Diretoria, levando-a imediatamente ao conhecimento do poder competente; g) - Convocar a Assembléia Geral. Parágrafo Primeiro – Se o Conselho Fiscal, ciente da irregularidade praticada pela diretoria, não comunicar os fatos à Assembléia Geral, tornar-se á solidariamente responsável, respondendo para com a LEOC e terceiros, pelas omissões e atos praticados com a violação da lei ou deste estatuto;. Parágrafo Segundo – O Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerá seu presidente, e fixará as normas de seu funcionamento com base neste estatuto;.

Parágrafo terceiro - o Conselho Fiscal reunir – se- á:

I – ORDINARIÁMENTE a) Uma vez ao mês, para apreciar o balancete mensal; b) Uma vez ao ano para dar parecer sobre o balanço anual. II - EXTRAORDINÁRIAMENTE: a) Quando convocado para dar parecer sobre assunto determinado; b) Por qualquer de seus membros; c) Pelo Presidente da LEOC; d) Pela maioria das filiadas, componentes da Assembléia Geral. Art. 34º - O Conselho Fiscal terá, dentro de sua gestão, a eleição de 02 (dois) suplentes, eleitos em Assembléia Geral Extraordinária;

COMISSÕES TÉCNICAS

Art. 35º - As Comissões Técnicas, referentes aos Departamentos da LEOC, nomeadas pelo Presidente, compor-se-ão de um membro nomeado, e o referido escolherá seus auxiliares, reconhecidamente idôneos e especializados nos desportos à cujo departamento vierem a pertencer. Art. 36º - Compete aos Departamentos Técnicos: a) - Cada Departamento será dirigido por um diretor, indicado pelo Presidente da LEOC, de acordo com o artigo 14º; b) - Comparecer às praças esportivas, representadas por um de seus membros, nas provas de desporto que lhe são afetas; c) – Apresentar relatório à Presidência de todas as competições; d) – Formar as representações esportivas da LEOC, dando ciência à Presidência da LEOC; e) - Escalar os delegados e árbitros para as provas oficiais e seus assistentes; f) - Treinar os delegados, árbitros e assistentes, para todas as provas que a LEOC tomar parte; g) – Notificar qualquer infração dos estatutos, regras e regulamentos de que tiver conhecimento, especialmente de natureza técnica; h) – Examinar, antes de começar o campeonato, todas as praças de desportos respectivos em que disputarem jogos oficiais, apresentando à Presidência um laudo sobre as suas condições; i) – Organizar as tabelas do campeonato, após o sorteio; j) – Resolver qualquer questão de natureza técnica que se suscite por ocasião da realização de qualquer competição, dando, depois, ciência à Presidência, por escrito; l) – Emitir parecer sobre a validade e marcação dos pontos nos jogos de Campeonato; Inalterado m) – Organizar os regulamentos relativos aos campeonatos e competições que a LEOC extraordinariamente promover, submetendo à apreciação da Presidência; n) – Criar e propiciar a participação em cursos para delegados, árbitros e assistentes; o) Organizar o quadro de árbitros, assistentes e delegados. Parágrafo Primeiro – O número de Comissões corresponde ao de departamentos, criados na forma deste estatuto; Parágrafo Segundo – Cabe a cada um dos diretores formalizar a estrutura organizacional e a funcionalidade de seu departamento, obedecidas as disposições deste estatuto; Parágrafo Terceiro – Os diretores serão auxiliares diretos do Presidente, e cada um terá a incumbência precípua de dirigir e administrar o departamento, para o qual teve seu nome indicado e homologado, devendo participar sempre de suas reuniões; Parágrafo quarto – Os Diretores serão nomeados pelo Presidente e demissíveis “ad nutum”; Parágrafo Quinto – Os membros da Diretoria não farão jus a qualquer espécie de remuneração pelo exercício do mandato

CAPITULO XI

DAS PENALIDADES

Art. 37º - Haverá para os clubes, seus diretores e atletas, delegados, árbitros e assistentes, que infringirem os estatutos, leis e regulamentos da LEOC, as penalidades previstas naqueles órgãos. Art. 38º - Os clubes filiados bem como seus atletas são responsáveis pelo pagamento das multas impostas pela LEOC. Art. 39º - Inalterado Art. 40º - A LEOC adotará o Código Brasileiro Disciplinar de Futebol (CBDF), Normas Orgânicas do Futebol Brasileiro (NOFB), Código Desportivo da Federação que estiver filiada, e o Regulamento da mesma..

CAPITULO XII

DOS RECURSOS

Art. 41º - Qualquer Clube filiado poderá recorrer das decisões proferidas pela presidência da LEOC dentro do prazo de 08 (oito) dias a contar da data da publicação das mesmas, ou em comunicado ao Clube por oficio. Parágrafo Primeiro – Dar- se – á ao indiciado o pleno direito de defesa. Parágrafo Segundo – A defesa poderá ser escrita ou oral, cabendo da penalidade sofrida um único recurso, dentro da LEOC. Parágrafo Terceiro – Caso a presidência da LEOC não der provimento ao recurso, poderão as partes interessadas recorrer diretamente a Junta de Justiça Disciplinar e depois ao Tribunal de Justiça Desportiva das Federações que a LEOC estiver filiada. Art. 42º - Nenhum recurso poderá ser tomado em consideração sem o recolhimento prévio das taxas e emolumentos estabelecidos.

CAPITULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43º - Inalterado Art. 44º - Inalterado Art. 45º - Inalterado Art. 46º - Inalterado Art. 47º - Inalterado Art. 48º - Inalterado Art. 49º - A LEOC poderá promover jogos em seu beneficio ou dos clubes filiados, ou a favor de qualquer instituição de caridade, utilizando – se dos atletas amadores, regularmente inscritos e participantes das competições por ela elaboradas, bem como das praças esportivas que melhor lhes convierem. Art. 50º - Inalterado Art. 51º - Inalterado Art. 52º - Inalterado Art. 53º - Inalterado Art. 54º - Este estatuto entrará em vigor na data de sua averbação no registro público, de conformidade com o artigo 45 da Lei no. 10.406 de 10 de janeiro de 2.002.. Art. 55º - Ficam revogados o estatuto anterior e as disposições em contrário permanecendo as demais cláusulas inalteradas..

Joaçaba, 27 de Novembro de 2003.

Seguem-se as assinaturas.

Presidente: Jair Júlio Dariva

Secretário: Carlos Roberto Hack

Diretor Financeiro: Sócrates Cordeiro dos Santos

Clubes

Obs.:

1) Alterações do estatuto anterior da Liga Esportiva Oeste Catarinense publicado no Diário Oficial do Estado em 16 /10/74 sob número 10.096

2) Certidão averbada as folhas 53 do livro A- 3 sob número 328 de 13/01/75.

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